No final da última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que impõe limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
A lei estadual do Mato Grosso definia que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”, afastando, portanto, o que era dito na lei nacional da Anatel, divergência que, caso aprovada, poderia acarretar em multa, suspensão temporária da atividade e revogação de concessão e cassação de licença.
Outra lei de telecomunicações julgada pelo STF procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta aconteceu no Distrito Federal. A norma da lei obrigava as empresas de acesso à banda larga a obrigação de compensar os consumidores pela interrupção ou fornecimento de velocidade inferior à contratada.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, destacou que ao impor às empresas fornecedoras do serviço de internet “banda larga” e móvel a obrigação de compensar os consumidores pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade inferior à contratada, o legislador local atuou no núcleo da regulação da atividade de fornecimento de Serviço de Comunicação Multimídia, de competência da União, a mesma justificativa da outro processo no MT e novamente voto vencedor.