A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disponibilizou, em agosto de 2020, o Guia de Obrigações das Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs). O documento orienta as empresas em relação às obrigações regulatórias pertinentes a outorga, licenciamento de estações, tributos, envio de dados, entre outras, além de tratar das obrigações relacionadas à prestação de serviços como as obrigações com o consumidor e acessibilidade.
O guia é destinado às PPPs outorgadas ou dispensadas de outorga do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM, a banda larga fixa) e às outorgadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa), do Serviço Móvel Pessoal (SMP, a telefonia celular) e do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC, a TV por assinatura).
É considerado PPP (pela resolução 694/2018) o grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a cinco por cento em cada mercado de varejo em que atua. Segundo o Ato 6.539/2019, são consideradas PPPs as prestadoras que não pertencem aos grupos econômicos Telefônica (Vivo), Claro, TIM, Oi e Sky/AT&T, que estão entre as maiores do país.
Destaques
Entre os destaques do documento está a categoria dos prestadores de SCM com até 5 mil acessos, que utilizam exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que estão dispensados de Outorga. Já as prestadoras de STFC, SeAC e SMP independentemente da quantidade de acessos, estão obrigadas a possuir outorga para a prestação dos serviços.
As prestadoras optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mas devem preencher mensalmente a declaração do FUST no sistema SFUST.
A partir de 2021, as empresas que não auferirem receita com a prestação de serviços ficarão obrigadas a realizar anualmente a “Declaração de Inexistência do Fato Gerador”. Excetuadas as empresas optantes pelo Simples Nacional. O prazo para o envio dessa declaração será 31 de julho de cada ano.
Obrigações Revogadas
Não é mais exigido das PPPs a comunicação à Anatel das interrupções de serviços e o envio de indicadores de qualidade. A revogação de ambas está disposta na Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.
Prestação de Serviços
Na parte de prestação de serviços, ficou definido que a Central de Atendimento deve estar acessível no período mínimo entre 8h e 20h nos dias úteis. Todas as chamadas devem ser gravadas e a Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação pelo prazo mínimo de 90 dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.
A Prestadora pode oferecer benefícios aos assinantes e exigir que estes permaneçam vinculados ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo, limitado a doze meses.
Na contratação de um combo de serviços, o assinante deve ser informado sobre o valor individual de cada serviço que contratou, o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa. O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à oferta conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição(utilização).
Veja também: Link Dedicado Eletronet | Licença Anatel | Scm anatel
Em caso de mudança ou extinção em algum plano de serviço ou pacote, o consumidor deve ser informado com antecedência mínima de 30 dias. Confira o documento completo.