Esse é o“Fala Eletronet”, uma seção especial de entrevistas com nossos principais executivos. Uma vez por mês, conversamos com uma liderança da Eletronet, falando dos temas que movimentam o mercado das telecomunicações: panorama da banda larga no Brasil, adoção de novas tecnologias, regulamentação e muito mais.
Nesta edição, conversamos com Boanerges Antônio Macedo da Silva, Controller da Eletronet, fala sobre como estamos nos preparando para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para entrar em vigor no Brasil em agosto de 2020. Confira!
Fala Eletronet: Como a Eletronet está se preparando para as regras da LGPD?
Boanerges Antônio: A Eletronet vem trabalhando em várias frentes para se adequar da melhor maneira possível às regras da LGPD. Além de estudar e se familiarizar com a nova lei nº 13.709/2018, constituiu um grupo de trabalho com participantes das áreas diretamente envolvidas na LGPD (Jurídico, Controladoria, TI, Comercial e Operações), com ênfase do Jurídico e TI.Com isso, deu-se início ao plano de ação voltado às providências necessárias (mapeamento) para adaptação das normas e procedimentos da empresa à LGPD. Avançando na seleção de consultoria especializada para prestação dos serviços de assessoramento normativo e prático. Em evolução, redação das normas e procedimentos, contemplando instruções claras e objetivas, visando melhor entendimento e facilitação para o cumprimento da LGPD. Inclusão de programa de treinamento de todo o pessoal e colaborares. Previsão da atuação de auditoria regular, para acompanhamento após a instalação do programa.
Fala Eletronet: Como a Eletronet pode ajudar os provedores na adequação a LGPD?
Boanerges Antônio: Servindo de exemplo através das suas práticas, contribuindo para que os provedores realizem seus respectivos planos de proteção no tratamento de dados pessoais, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos na LGPD.
Fala Eletronet: Como os provedores precisam se adequar a LGPD?
Boanerges Antônio: Considerando, que,para a prestação dos seus serviços os provedores necessitam coletar informações pessoais de seus clientes,ocuidado quanto à forma de obtenção, o processamento, a utilização e o armazenamento dos dados, podendo alguns serem restritos, é fundamental. Sabedores de que a implantação da LGPD demandará considerável tempo, os provedores devem iniciar o processo o quanto antes, cientes de que a desobediência à nova lei poderá resultar em redução dos negócios, prejuízos, pagamento de multas/indenizações.
Fala Eletronet: Como os provedores podem ajudar seus clientes?
Boanerges Antônio: Respeitando a lei e dando tratamento adequado às informações pessoais coletadas, assegurando confiabilidade aos seus consumidores.
Fala Eletronet: Quais são as penalidades em caso de vazamento de dados?
Boanerges Antônio: Devemos estar atentos principalmente aos artigos 42 e 52 da LGPD. O Art. 42 prevê, que,“O controlador ou o operador que,em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à LGPD é obrigado a repará-lo.”.
Já o Art. 52 traz as possíveis sanções: Os agentes de tratamento de dados,em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
- Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- Multa diária, observado o limite global a que se refere o inciso II;
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
- 1º: As sanções serão aplicadas após o procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados parâmetros e critérios definidos nos incisos desse mesmo artigo.
§ 2º: O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.708/1990 (Proteção do consumidor), e em legislação específica.